O Brasil encerra o Ano de 2017 com profundas reformas na área trabalhista introduzidas pelas Leis nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e nº 13.429/2017 (Terceirização), além da proposta do governo para uma Reforma Previdenciária.
Sobre a Reforma Trabalhista, dentre as alterações que mais causarão impacto na área trabalhista será a possibilidade de o reclamante pagar as custas processuais, perícia e honorários advocatícios da outra parte quando seu pleito for declarado improcedente, bem como condenação por multa de litigância de má-fé em caso de pleitos infundados.
É público e notório que boa parte das reclamações trabalhistas é litigância de má-fé, com pedidos de verbas já pagas, invenções de danos morais e outras mentiras, tudo isso fruto de uma lucrativa indústria de reclamações trabalhistas, que nunca foi combatida já que gerava emprego e renda a advogados, peritos, juízes e serventuários.
Mas será que deveríamos manter a litigância de má-fé apenas para manter a renda de alguns? E as empresas que fecharam as portas em razão de absurdas condenações? E os empregos que deixaram de ser gerados, por medo da Justiça do Trabalho? São incontáveis o número de pequenas e médias empresas que perderam tudo em razão de condenações absurdas.
Um mês após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma matéria jornal Estado de São Paulo indicava a queda de 70% no número de ações trabalhistas.
Ora, se os pedidos são verdadeiros e devidos, qual o medo de ingressar com ação? Se a lei condena apenas o reclamante em caso de pedidos improcedentes e litigância de má-fé, aqueles que não se aventura não deve temer.
Esse número ratifica o que já era sabido: ocupávamos o primeiro lugar em reclamações trabalhistas em razão da falta de punição à litigância de má-fé, o que resultou numa indústria de reclamações trabalhistas que tanto castigou empreendedores e trabalhadores honestos.
A nova legislação trabalhista traz muitas novidades nas relações trabalhistas, mas ainda são poucas empresas e sindicatos que estão realmente preparados para as novas mudanças.
Essa percepção foi confirmada no trabalho de implantação da reforma trabalhista em empresas realizado pelo escritório a diversos clientes, onde observamos que as propostas apresentadas em licitações, não estavam considerando as possibilidades de remuneração e contratação trazidas pela nova lei.
Note-se que a lei permite ao empresário novas formas de contratar e remunerar, e isso poderá resultar em relações trabalhistas que ambas partes saem ganhando, possibilitando um aumento de produtividade para empresa e de renda para o empregado, além de uma maior flexibilidade em diversas regras como, por exemplo, compensação de jornada de trabalho e no gozo de férias.
Com relação aos sindicatos, o fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical diminuirá a capacidade de os sindicatos oferecerem os mesmos serviços antes prestados aos trabalhadores. Isso é preocupante, pois não se pode ignorar a importância dos sindicatos na conquista de direitos dos trabalhadores, na luta por igualdade social e também pela fiscalização do respeito à dignidade humana.
Paradoxalmente, a nova legislação aumentou o trabalho dos sindicatos ao prever que o negociado tem prevalência sobre a legislado e também prever o termo de quitação anual perante o sindicato.
A sobrevivência dos sindicatos dependerá de sua capacidade de gestão, de criação de benefícios para atrair contribuições voluntárias e principalmente encontrar parceiros para oferecer serviços, e isso tudo é possível.
Sem dúvida, 2017 será um marco na história do direito do trabalho e sindical do Brasil em razão da drástica mudança nas relações do trabalho.