Responsabilidade da segurança no ambiente do trabalho em época de COVID-19

Em julgamento realizado no dia 29 de abril, o  plenário do STF suspendeu o trecho da Medida Provisória nº 927/20  que estabelecia que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

            Essa decisão é bastante controversa, pois doença ocupacional é quando a incapacidade ocorre de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Mas esse debate não é objeto da presente matéria.

Na mesma semana, diversas notícias de contaminação de trabalhadores dentro de ambiente de trabalho mostravam o despreparo das empresas com relação a prevenção, proteção, treinamento e equipamentos de segurança individual ou coletivo do ambiente do trabalho.

Infelizmente, o Brasil carece de protocolos de segurança para evitar o contagio do COVID -19 especifica para cada atividade econômica, a exemplo de outros países que estão iniciando a reabertura das atividades. Lembrando que, no início da pandemia, o Ministério da Saúde não orientava nem ao menos o uso de máscaras de proteção para quem não tivesse com sintomas, e depois percebemos que isso poderia ter impedido muitos contágios.

Essas considerações iniciais mostram que as empresas possuem um grande desafio e responsabilidade em razão da pandemia, primeiramente e mais importante para preservar seus trabalhadores, e segundo é que os trabalhadores contaminados poderão ter o afastamento considerado como doença ocupacional e nesse caso caberá a empresa comprovar que possui um eficiente protocolo de segurança do trabalho e política para evitar contágios no ambiente do trabalho.

Dentre as medidas sugeridas para proteger seus empregados, a empresa pode montar escala de trabalho e de intervalo com rodizio para evitar aglomeração; implantar home office; afastar do trabalho pessoas do grupo de risco; higienizar o ambiente com frequência e com produtos adequados; entregar EPIs adequados; treinar; fazer campanhas de conscientização e fiscalizar.

Importante destacar que as empresas que pretendem terceirizar, devem ter extremo cuidado na escolha da contratada, na fiscalização do contrato e principalmente exigir de terceiros a mesma política e estratégia de prevenção de acidentes do trabalho, salubridade no ambiente do trabalho, equipamentos de proteção e treinamentos.

Isso porque as novas regras introduzidas pela Lei 13.429/2017 que alterou a Lei 6.019/74,  dispõe a responsabilidade da tomadora de serviços com relação as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato:

            Artigo 5º-A, parágrafo 3º:

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato” (grifados).

 

No artigo 9°, parágrafo 1º, que regula o trabalho temporário, consta que:

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado” (grifados).

 

Note-se que, tanto em terceirização como em trabalho temporário, as novas regras asseguram a responsabilidade direta da empresa tomadora de serviços pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.

 

Por fim, vale lembrar que todos cuidados devem ser documentados e registrados, pois poderão ser uteis em caso de reclamações trabalhistas, fiscalizações e questionamentos do Ministério Público do Trabalho.

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