Inventário e Partilha Extrajudicial

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

 

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas.

(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente.

 

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias).

 Nos casos que exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.


            O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA

 

HERDEIROS E CÔNJUGE SUPÉRSTITE

 

* Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);

* Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

* Pacto antenupcial registrado, se houver;

* Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);

* Informar endereço;

* Informar profissão.

 

FALECIDO

 

* Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);

* Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);

* Pacto antenupcial registrado, se houver;

* Fotocópia da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);

* Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil: Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar);

* Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);

* Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal).

 

BENS IMÓVEIS

 

Urbano:

* Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

* Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);

* Carnê do IPTU do ano vigente;

* Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis.

* Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

 

Rural:

* Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

* Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;

* CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;

* Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;

* Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

 

BENS MÓVEIS

 

* Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);

* Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;

* Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;

* Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

 

ADVOGADO

 

* Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);

* Informar estado civil;

* Informar endereço profissional;

* Telefone e e-mail;

* Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;

* Declaração assinada pelo advogado e todos os herdeiros solicitando a abertura da escritura de inventário no cartório.

 

OUTROS DOCUMENTOS

 

* Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

* Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

 

Observações

 

* As partes devem ter CPF individual próprio;

* Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

 

 

 

O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

 

A lei exige a presença de um advogado para assistência jurídica das partes na escritura do inventário, sendo que cada herdeiro pode ainda ter advogado distinto para orientá-lo.

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