FORMAS DE CONTRATOS DE TRABALHO PARA O PERIODO DE POS PANDEMIA

Primeiro vieram as férias, depois banco de horas, em seguida a diminuição de jornada e salário, para alguns a suspensão de contrato de trabalho e para outros as demissões. Não necessariamente nessa ordem, mas essas foram as alternativas da maioria das empresas que foram obrigadas a fechar em razão da pandemia.

Mas no período pós pandemia, como as empresas sobreviventes contratarão?

Indubitavelmente teremos uma das maiores crises econômicas da história recente e as previsões são de que a recuperação será bem lenta, em razão disso as empresas terão muita insegurança para voltar a contratar, até porque não se sabe quando e se tudo voltara como antes.

Nesse momento, será importante a empresa escolher formas mais flexíveis de contratação, implantar definitivamente o teletrabalho e incluir cláusulas no contrato onde parte da remuneração esteja vinculado a produtividade, resultado e comissão, pois para sair dessa crise será necessário que todos estejam realmente engajados.

Dentre as opções previstas em nossa legislação, temos o contrato de TRABALHO INTERMITENTE (art. 452-A da CLT) que permite a empresa convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade. Esse contrato tem as seguintes regras:

  • Contrato por escrito com o valor da hora de trabalho não inferior ao valor hora do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento na mesma função.
  • O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, devendo o empregado responder dentro de 1 dia, o silencio presume-se recusa.
  • A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
  • Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
  • O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
  • Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá mediante recibo o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais.
  • O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
  • A cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

 

Note-se que o contrato de trabalho intermitente é vantajoso para a retomada, pois o empregador apenas terá o custo da remuneração quando realmente tiver demanda de trabalho (clientes) e isso com certeza ajudara ele a se restabelecer.

A empresa poderá ainda realizar CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO, sendo que a Reforma trabalhista deu um pouco mais de segurança jurídica a essa forma de contratação dispondo o Art. 442-B que mesmo que a prestação de serviços seja realizada com exclusividade e de forma contínua, não estará configurado a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Claro que se estiverem os requisitos de vínculo empregatício dos arts. 2º. E 3º. da CLT de forma concomitante como pessoalidade, subordinação, habitualidade e salário, a relação contratual é de celetista e não de autônomo.

 

Atendendo os requisitos legais, essa forma de contratação permitirá que a empresa vincule o pagamento a entrega do resultado, disporá de prazos, multas em caso de descumprimento e outras disposições que poderão ser acordadas entre a empresa e o profissional autônomo, o que nem sempre é possível ou viável no contrato de trabalho celetista.

 

As empresas poderão dispor no seu regulamento interno ou por meio clausulas no contrato individual sobre prêmios e abonos àqueles que atingiram a meta definida, como forma de vincular a remuneração com o resultado ou produtividade, e a vantagem disso é que essas verbas não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

Por fim, ainda o trabalho em regime parcial ainda é pouco utilizado, mas é uma boa opção para casos de regime até trinta horas semanais, como nos casos de trabalho fixo em apenas alguns dias da semana.

 

Note-se que o salário dos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Mas observem que o valor diário dos benefícios como vale transporte e vale refeição não alteram, por isso o contrato de tempo parcial é mais vantajoso para jornada de poucos dias na semana.

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