A contratação de altos executivos sempre exigiu muito cuidados, pois geralmente envolve valores significativos, informações confidenciais da empresa e há diversas modalidades de benefícios e/ou remuneração a esses profissionais como bônus de admissão (“signing bonus”), bônus por receita (“gain sharing”), bônus por equipe (“team bonus”), bônus por lucros em transações (“spot bonus”), opções de ações (“stock options”), prêmios, participação nos lucros ou resultados diferenciados, crédito em cartões (“cash cards”) dentre outros.
Por isso, não é o contrato de trabalho “padrão” que deve ser utilizado pela empresa e sim um contrato elaborado com clausulas específicas e mais bem discutido.
Nos últimos anos houve um aumento no número de reclamações trabalhistas de altos executivos, o que não era muito comum, resultando em condenações milionárias, e por esse motivo os cuidados redobraram.
Um dos principais pedidos de altos executivos na Justiça do Trabalho era a nulidade da forma de contrato (PJ, consultor autônomo, cooperativa ou até formas mistas de contrato) e o reconhecimento de vínculo empregatício com pagamento dos consectários legais.
Além desse pedido, era muito recorrente a Justiça do Trabalho o pleito para integrar ao salário alguns benefícios concedidos a esses profissionais, já que é muito comum a concessão de diversas benesses como forma de incentivo de bons resultados e retenção de talentos, mas sem natureza salarial para não incidir encargos trabalhistas, tributários e previdenciários.
As Leis nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) nº 13.429/2017 (Terceirização) trouxeram maior segurança jurídica a outras formas de contratação de um profissional altamente qualificado, e mesmo que esse seja contratado como empregado (CLT) as partes poderão negociar algumas benesses que pelas novas regras não terão natureza salarial.
É importante ressaltar que o art. 3º. Da CLT não está revogado, ou seja, caso estejam presentes de forma concomitante os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), esse profissional deverá ser registrado como empregado.
As alterações trazidas pela Reforma Trabalhista e Medida Provisória[1] sobre contratação de autônomo dispõem que se a relação de trabalho entre as partes inexistir subordinação, é possível a celebração do contrato como autônomo.
A Lei de terceirização trouxe mais segurança jurídica à contratação de Pessoa Jurídica ao introduzir o parágrafo 2º. Do art. 4º- A na Lei 6.019/74 conforme segue:
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
- 1o (omissis)
- 2o . Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. ”
Note-se que a interpretação desse parágrafo deve ser feita em consonância com o art. 3º. Da CLT, ou seja, caso estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício, o sócio de uma prestadora de serviços poderá ter o vínculo reconhecido com a empresa tomadora de serviços.
É importante destacar que a “pejotização” foi reconhecida pelos Tribunais Trabalhistas como fraude trabalhista, declarando a existência de vínculo empregatício quando comprovada a existência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, condenando o empregador ao pagamento de todos os direitos trabalhistas.
Portanto, apenas deverá ser contratado como PJ ou autônomo quando ausentes os requisitos de vínculo empregatício.
A novidade é que a lei também trouxe a possibilidade e segurança jurídica do pagamento de diversas verbas e benefícios sem integração ao salário para efeitos de encargos trabalhistas e previdenciários.
E são exatamente outras verbas e benefícios que geralmente compõe a remuneração da maioria dos executivos, já que sua atividade está muito atrelada aos resultados.
Pelas novas regras, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais, gratificação de função e as comissões pagas pelo empregador. Note-se que antes da reforma, também integrava as percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, o que significava maior custo indireto com encargos sociais e reflexos no cálculo de outras verbas.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (limitado a 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
As novas regras também definem prêmio como sendo liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A MP 808 limitou a até duas vezes por ano o pagamento de prêmios.
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição.
Conclusão, independentemente qual seja a forma de contratação do executivo, o pacto deve ser feito com mais atenção, atendendo a legislação civil e trabalhista, com clausulas redigidas de forma especifica para evitar desdobramentos prejudiciais à empresa e ao executivo.
[1] Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
A Medida Provisória Nº. 808/2017 publicada dias após o início da vigência da Reforma Trabalhista, alterou referido artigo e acrescentou diversos parágrafo, conforme segue:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
- 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no Caput .
- 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
- 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
- 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
- 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
- 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
- 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.”