Uma pandemia de um vírus de alto contagio que se dissemina em poucos meses em todo planeta obriga a paralisação de quase todas as atividades e, tão desconhecido quanto o vírus, será o tamanho da catástrofe social em razão da economia paralisada.
Óbitos, fechamento de empresas, desemprego, caos sanitário, trabalhadores informais sem poder ganhar seu pão diário e isolamento social – essa é nossa atual realidade.
E como ficam as relações contratuais?
Na área trabalhista brasileira, o Governo Federal primeiro editou a Medida provisória 927/20 para flexibilizar a concessão e antecipação de férias individuais e coletivas, implantar o home office e utilizar o banco de horas, tudo sem as formalidades previstas na legislação vigente.
Isso não foi suficiente, então na semana seguinte houve a edição da medida provisória 936/20 prevendo a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e de redução de salario e jornada de trabalho com intuito de garantir o emprego, sem necessidade de negociação coletiva com o sindicato e complementando a renda com o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”.
Indubitavelmente o impacto econômico dessa pandemia gerou a impossibilidade de cumprimento de prazos, preços, pedidos e outras obrigações contratuais em diversos ramos de atividade.
Nesse caso, entendemos que pandemia é um fato de Força maior, ou seja, é um acontecimento relacionado a fatos externos, imprevisível, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações previstas em contratos celebrados antes da eclosão da pandemia.
E para isso, nosso ordenamento jurídico possui excludentes de responsabilidade e reequilíbrio dos contratos nessas situações, vejamos:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Note-se que antes de judicializar, as partes devem buscar um acordo extrajudicial para renegociar as obrigações assumidas e aditar o contrato.
A equipe do MORAIS LUCIO Advogados conta com um time especializado na área Trabalhista, imobiliário e de Negócios Empresariais, capaz de negociar e desenvolver soluções eficazes diante desse grande desafio.
– por Glédis de Morais Lúcio
Sócia do Escritório Morais Lucio Sociedade de Advogados, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Civil, Processo Civil e Direito Constitucional.