Responsabilidade da Segurança do Trabalho na Terceirização

 

Dentre as novas regras de Terceirização e Trabalho Temporário introduzidas pela Lei 13.429/2017 que alterou a Lei 6.019/74, um aspecto importante refere-se à responsabilidade da tomadora de serviços com relação as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato:

            Artigo 5º-A, parágrafo 3º:

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato” (grifados).

 

No artigo 9°, parágrafo 1º, que regula o trabalho temporário, constou que:

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado” (grifados).

 

 

Note-se que tanto em terceirização como em trabalho temporário, as novas regras asseguram a responsabilidade direta da empresa tomadora de serviços pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.

 

Importante ressaltar que não se trata de responsabilidade solidária ou subsidiária, mas de expressa responsabilidade direta da empresa tomadora de serviços em relação aos terceirizados.

 

Isso significa que as empresas que pretendem terceirizar, devem ter extremo cuidado na escolha da contratada, na fiscalização do contrato e principalmente exigir de terceiros a mesma política e estratégia de prevenção de acidentes do trabalho, salubridade no ambiente do trabalho, equipamentos de proteção e treinamentos.

 

Apenas para exemplificar a correta aplicação dessa regra, em um dos trabalhos de consultoria jurídica para elaboração de contrato de prestação de serviços realizadas pelo escritório Morais Lucio Advogados, a tomadora de serviços incluiu um Anexo com detalhamento sobre a obrigação da prestadora de serviços atender a política de segurança do trabalho da tomadora e a participação dos seus empregados nos treinamentos internos da empresa.

 

Isso pode não ser novidade, mas nesse caso a tomadora realmente fiscalizou e exigiu o cumprimento dessas obrigações, e no primeiro dia de trabalho desse contrato foi constatado que os empregados da terceirizada não estavam devidamente treinados e as obrigações de segurança do trabalho não haviam sido observados pela terceirizada, o que acarretou a rescisão imediata do contrato.

 

Exagero? Não, simplesmente a tomadora de serviços tem conhecimento de que poderá ser responsabilizada civilmente por eventuais acidentes do trabalho, o que inclui um passivo com indenizações materiais e morais, reparações devidas às vítimas e seus sucessores e perda de eventuais selos de qualidade.

 

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