Apesar da reforma já ter completado 1 ano, ainda percebemos dificuldades e preconceitos para uma correta aplicação das novas formas de contratação trazidas pela reforma trabalhista.
O Brasil não é pioneiro em trazer para legislação trabalhista novas formas de contratação de serviços, vários países europeus tiveram que criar a alternativas contratuais que atendessem à necessidade de flexibilidade nas relações de trabalho.
Essa flexibilidade nas relações do trabalho é necessária para enfrentar a escassez do emprego, a competividade internacional e também para atender o novo perfil de trabalhador que procura mais qualidade de vida.
Vejamos alguns:
TRABALHO INTERMITENTE (art. 452-A da CLT)
O contrato de trabalho intermitente permite que as empresas contratem empregados para trabalhar de forma esporádica e não mais rotineira, somente nos casos em que houver demanda justificável para fazer uma convocação.
Características:
- Contrato por escrito com o valor da hora de trabalho não inferior ao valor hora do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento na mesma função.
- O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, devendo o empregado responder dentro de 1 dia, o silencio presume-se recusa.
- A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
- Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. As partes poderão acordar em não manter essa multa, de forma recíproca.
- O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
- Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá mediante recibo o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais.
- O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
- A cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
TELETRABALHO, TRABALHO A DISTANCIA OU HOME OFFICE –(Art. 75-A ao Art. 75-E; art. 62, inciso III)
- Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.
- Utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
- O comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o regime de Teletrabalho.
- Deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- Exigência de mútuo acordo e aditivo para alteração entre regime presencial e de Teletrabalho.
- Possibilidade de reversão para presencial pode ser ato unilateral do empregador, com prévio aviso de quinze dias.
- Contrato preverá a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
- Cuidados com a segurança do trabalho.
- Os empregados em regime de Teletrabalho não estão sujeitas a controle de jornada. ( 62, inciso III)
CONTRATAÇÃO DO AUTÔNOMO(Art. 442-B.)
Contratação de autônomos já era permitido, mas a lei tentou dar mais segurança para aqueles que venham realizar essa forma de contratação, já que antes era muito comum uma reclamação trabalhista requerendo o vínculo empregatício.
Observe o que o artigo que a reforma trabalhista trouxe sobre esse formato de contratação:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (grifo nosso)
Deu mais segurança, mas isso não significa que o chamado “pejotização” está liberado. Presentes os requisitos de vínculo empregatício dos arts. 2º. E 3º. Da CLT, a relação contratual é de celetista e não de autônomo.
Importante que a empresa e o empregado analisem as características dos serviços a serem prestados, bem como suas necessidades para escolherem o formato mais adequado, e contem com a assistência de um advogado para redigir as regras e clausulas do contrato.