Como Fica o 13º Salário E Férias de Quem Teve Suspensão de Contrato ou Redução de Salário

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito a suspensão das principais obrigações entre as partes: cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la, sendo que referido período não conta como tempo de serviço.

De acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º salario, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho.

Com relação àqueles que tiveram a redução proporcional de jornada e de salário, isso não terá impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

Essas mesmas regras serão aplicadas às férias dos trabalhadores, ou seja, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.

A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, e mesmo que o pagamento tenha sido antecipado, as parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.

Importante ressaltar que os acordos ou convenções coletivas de trabalho poderão prever clausulas estipulando regras mais favoráveis, pois não há óbice para isso, sendo necessário consultar o instrumento normativo da categoria.

A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME analisando os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Referida Nota foi esclarecedora e oportuna no momento em que se aproxima o pagamento do 13º. Salário, as férias de fim de ano e também a cessação dos Benefícios concedidos pelo Governo.

O GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO também se manifestou sobre o tema, emitindo uma “Diretriz Orientativa” interna para apoio e auxílio à atuação finalística do Ministério Público do Trabalho quanto as repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados que tiveram suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e de salário.

Com uma fundamentação de cunho mais social , o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO entende que os pagamentos devem ser integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.

Note-se que referidos órgãos divergem com relação ao tema, mas entendemos que a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME emitida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, apesar de ser menos benéfica aos trabalhadores, é a melhor interpretação da lei.

E com relação a força normativa de ambos documentos, a Diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho não tem força de lei, ou seja, as empresas não estão obrigadas a atender essa interpretação. 

Enquanto a Nota Técnica do Ministério da Economia serve de orientação para os auditores fiscais atuarem nas fiscalizações das empresas.

Compartilhe agora

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp