Suspensão de contrato de trabalho e redução de salário –  Medida Provisória 936/2020 de 1º. de abril de 2020

A medida provisória 936/2020 de 1º. de abril de 2020 institui o Programa Emergencial De Manutenção Do Emprego e Da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública:

MEDIDAS DO PROGRAMA:

  • o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

COMO?

O Benefício será mensal, devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo e apenas no período que durar o acordo.

ATENÇAO: o não cumprimento das formalidades, responsabilizará o empregador às obrigações normais do contrato do trabalho (salários, benefícios e encargos).

 

A QUEM SE APLICA?

Aos empregados de empresas privadas, sem exigência de tempo de contrato de vinculo empregatício.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente.

Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.
Redução Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo individual Acordo coletivo
25% 25% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com curso superior Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com curso superior Todos os empregados
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com curso superior Todos os empregados

 

SUSPENSAO DE CONTRATO DE TRABALHO

A medida prevê a possibilidade de suspensão total do contrato pelo período de 60 dias. Para essas pessoas, o governo pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).

  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, nem parcialmente;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador  Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo individual Acordo coletivo
Até R$ 4.8 milhões  Não obrigatória  100% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com curso superior Todos os empregados
Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado  70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com curso superior Todos os empregados

 

ACORDOS COLETIVOS

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.

RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: -cessação do estado de calamidade pública -o encerramento do período pactuado no acordo individual -a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/20 (01.04.20), fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses.

O benefício, nessa circunstância, será devido a partir de 01/04/2020 e será pago em até 30 dias.

 

ATENÇÃO: Importante ressaltar que ainda dependemos da publicação de ato do Ministério da Economia disciplinando a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e também a forma de concessão e pagamento do benefício, para que essa medida seja realmente efetivada pelas empresas. 

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